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Jurisprudências

TSTAIRR 10265-09.2021.5.15.0123

Responsabilidade subsidiária: terceirização

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização
  • Ente público
  • Ônus da prova
  • Elementos fáticos que demonstram a culpa da administração pública
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. ELEMENTOS FÁTICOS QUE DEMONSTRAM A CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS N.OS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema n.º 246 de sua tabela de Repercussão Geral (RE n.º 760.931), fixou a tese jurídica, segundo a qual, "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93 ". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC n.º 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Recentemente, no julgamento do RE 1298647 (Tema 1.118), o qual se deu em complementação à tese fixada no RE 760.931 (Tema 246), por maioria, o STF proferiu tese vinculante nos seguintes termos: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Na hipótese, a decisão recorrida não atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público com amparo exclusivo no ônus da prova, e nem em razão do simples inadimplemento (Tema n.º 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). Ao revés, consignou que "em relação às competências não recolhidas a título de FGTS no curso do contrato de trabalho não se verifica qualquer atuação da edilidade no aspecto preventivo ou repressivo à falta patronal". Aduz que mesmo diante da ausência dos depósitos fundiários pela prestadora de serviços, foi formalizado termo de aditamento para prorrogação do pactuado. Ademais, destacou que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo instou o município Reclamado a se manifestar sobre a irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas ocorridas desde fevereiro de 2020 e que "a documentação trazida não comprova a efetiva atuação fiscalizatória e/ou sancionadora da litisconsorte, em especial porque notório que o fato ensejador do inadimplemento dos haveres vencidos no final do contrato de trabalho em debate foi justamente a ausência de repasses pela municipalidade, que, igualmente, se quedou inerte em aprovisionar os valores dos créditos que seriam devidos aos trabalhadores da primeira reclamada". Considerando que a decisão recorrida está fundada em ato culposo concreto do ente da Administração Pública, nos termos dos itens 2 e 4 do Tema n.º 1.118 e não no mero inadimplemento de verba rescisória, ou ainda na inversão do ônus da prova, o acórdão recorrido encontra-se em consonância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em tese vinculante. Transcendência jurídica. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

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