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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020741-36.2022.5.04.0331

Rito sumaríssimo: dano moral

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Regional concluiu que “o alegado prejuízo causado pelo inadimplemento da reclamada foi sanado pela sentença” e “inexiste demonstração inequívoca de prejuízos na esfera extrapatrimonial, não havendo como se presumir o dano moral”. Ressaltou que a hipótese dos autos não é de atraso ou inadimplemento reiterado de salários. 2. Nesse contexto, entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, inadmissível em sede extraordinária, conforme Súmula 126/TST. 3. Acrescente-se, por oportuno, que o autor fundamenta o pedido de indenização por dano moral pelo descumprimento de obrigações contratuais, sem especificar qual direito suprimido ensejaria a configuração do alegado dano, tratando-se, portanto, de alegações genéricas. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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