TSTAg-AIRR 0020741-36.2022.5.04.0331
Rito sumaríssimo: dano moral
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Dano moral
- Não configuração
- Impossibilidade
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Regional concluiu que “o alegado prejuízo causado pelo inadimplemento da reclamada foi sanado pela sentença” e “inexiste demonstração inequívoca de prejuízos na esfera extrapatrimonial, não havendo como se presumir o dano moral”. Ressaltou que a hipótese dos autos não é de atraso ou inadimplemento reiterado de salários. 2. Nesse contexto, entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, inadmissível em sede extraordinária, conforme Súmula 126/TST. 3. Acrescente-se, por oportuno, que o autor fundamenta o pedido de indenização por dano moral pelo descumprimento de obrigações contratuais, sem especificar qual direito suprimido ensejaria a configuração do alegado dano, tratando-se, portanto, de alegações genéricas. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora