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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000349-47.2022.5.09.0651

Execução: sobrestamento

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Sobrestamento
  • Cumprimento de sentença proferida em ação coletiva
  • Defeito de transcrição
  • Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos
  • Reflexos do auxílio-alimentação no repouso semanal remunerado

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. SOBRESTAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. No caso em apreço, verifica-se que a parte não realizou a transcrição necessária. Assim, impossibilitou-se o cotejo entre as teses adotadas pelo Tribunal de origem e o que pretende reformar. 1.3. Ressalte-se que a indicação apenas em agravo de instrumento da transcrição necessária não contempla o requisito do art. 896, §1º-A, I e III da CLT. 1.4. Deste modo, impossibilitou-se o cotejo entre as teses adotadas pelo Tribunal de origem e o que pretende reformar. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. 2. EXECUÇÃO. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2.2. Cinge-se a controvérsia à incidência de reflexos do auxílio-alimentação no repouso semanal remunerado, ao argumento de que o empregado é mensalista e de que não houve pedido correspondente na petição inicial da ação coletiva. 2.3. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.4. Na hipótese, o Regional consignou que a pretensão de reforma esbarra na proteção à coisa julgada, haja vista que o título executivo reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação e determinou a incidência de reflexos no repouso semanal remunerado. Assim, a pretensão da agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. 3. EXECUÇÃO. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ABATIMENTOS. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Cinge-se a controvérsia à incidência de reflexos do auxílio-alimentação no décimo terceiro salário, ao argumento de que devem ser abatidos os créditos pagos pela executada ao longo do contrato. 3.2. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Essa é a hipótese dos autos, pois a pretensão da parte agravante demandaria a interpretação do título executivo. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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