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Jurisprudências

TSTAIRR 291-40.2021.5.07.0035

Rito sumaríssimo: recolhimento de FGTS e da multa de 40% do FGTS

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA – RITO SUMARÍSSIMO – REGÊNCIA PELAS LEIS 13467/2017 E 13015/2014 – RECOLHIMENTO DE FGTS E DA MULTA DE 40% DO FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER – SÚMULA 297 DO TST - Constata-se do acórdão regional que, não obstante a 1ª reclamada tenha requerido a manifestação da Corte de origem sobre a natureza jurídica obrigacional da pretensão do reclamante quanto ao FGTS e multa de 40%, especificamente sob o viés de se tratar de obrigação de fazer e não de dar, certo é que o Tribunal de origem limitou-se a consignar que houve confissão patronal quanto ao não recolhimento do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho e ausência de quitação da respectiva multa de 40%, bem como que o contrato de parcelamento desse débito junto à gestora do fundo não prejudica o direito do trabalhador em receber seu crédito, quando preenchido os requisitos legais, como no caso. Não houve a oposição de embargos de declaração pela parte para provocar a manifestação da Corte de origem sob o ponto omisso. Diante desse contexto, a consequência processual advinda é a ausência de prequestionamento da matéria pelo Tribunal de origem, a impedir o exame da alegação de violação do art. 5º, II, da Constituição da República, por desatenção ao princípio da legalidade. Incidência da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA – RITO SUMARÍSSIMO – REGÊNCIA PELAS LEIS 13467/2017 E 13015/2014 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. OJ 191 E SÚMULA 331 DO TST – ART. 896, §1º-A, I, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, porém, a 2ª reclamada, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito, seja porque transcreveu apenas a parte dispositiva do acórdão regional, que não traz os fundamentos pelos quais o Tribunal de origem negou provimento ao recurso ordinário da parte, seja porque a transcrição dos fundamentos decisórios no tema de insurgência refere-se à decisão estranha a esse processo, o que, além de não atender ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, inviabiliza o confronto de teses nos termos do inciso III do §1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer parcialmente do agravo de instrumento da 1ª reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento da 2ª reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento.

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