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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001400-54.2019.5.02.0432

Óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST no caso dos autos

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Logo, não preenchido o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT
  • Prescrição
  • Estabilidade acidentária

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso dos autos, a parte, em suas razões de recurso de revista, não transcreveu o trecho das razões de embargos de declaração que demonstraria que instou o TRT a se pronunciar sobre as questões levantadas, mas apenas os títulos das alegadas omissões, o que não se mostra suficiente para esclarecer a controvérsia. Logo, não preenchido o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso dos autos, conforme constou na decisão monocrática, a parte alega violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), no título e ao final das alegações, mas não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Quanto aos arestos colacionados, identifica-se que são provenientes de uma das Turmas desta Corte, hipótese de cabimento diversa daquela prevista no art. 896, “a” e “b”, da CLT, motivo pelo qual são inservíveis para o confronto de teses. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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