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Jurisprudências

TSTE-Ag-ED-RR 20431-20.2018.5.04.0121

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC N.º 16/DF E NOS TEMAS N.ºS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 – Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2 – No julgamento da ADC n.º 16/DF, do RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral) e do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, recaindo sobre a parte autora esse encargo processual. 3 – No caso, o Tribunal Regional (acórdão transcrito da decisão da Turma), em que pese tenha reconhecido a culpa in vigilando da Administração, na verdade chegou a tal conclusão a partir do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviços contratada, atribuindo indevidamente o ônus probatório quanto à fiscalização ao ente público contratante. 4 - Nesses termos, ao concluir pela impossibilidade de responsabilização da Universidade Federal do Rio Grande - FURG , o Colegiado de origem decidiu em sintonia com decisão vinculante da Suprema Corte e com a mais recente jurisprudência do TST, circunstância que impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial, à luz do art. 894, § 2.º, do CPC. 5 - De outro lado, não prospera a tese de contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, pois o acórdão turmário não reconheceu a presença de elementos probatórios capazes de revelar o procedimento culposo da Administração Pública. Em verdade, o acórdão recorrido atendeu ao disposto na parte final do referido verbete, que veda a responsabilidade subsidiária como mera consequência do inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 6 – Finalmente, está incólume a Súmula n.º 126 do TST, uma vez que a conclusão turmária acerca da ausência de prova concreta da fiscalização contratual partiu das premissas expressamente consignadas no acórdão recorrido, implicando apenas reenquadramento jurídico dos fatos narrados, e não revaloração do contexto fático-probatório delineado nos autos. Recurso de embargos não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Indexação

Ente Público

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