TSTRR 0000849-86.2021.5.12.0030
Assistência judiciária gratuita: declaração de hipossuficiência
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Assistência judiciária gratuita
- Declaração de hipossuficiência
- IRR 21
- Deserção afastada
- A Corte Regional manteve a r
Ementa
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. IRR 21. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional manteve a r. sentença que indeferiu o benefício da justiça gratuita à autora por entender que “a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não mais autoriza a concessão do benefício pretendido” (pág. 460). Na sequência, concedeu-lhe prazo para apresentação o preparo, consignando às págs. 466-467 a deserção do recurso ordinário por ausência de atendimento ao comando. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR 277-83.2020.5.09.0084 (IRR 21), firmou tese com efeito vinculante no sentido de ser possível conceder à pessoa natural os benefícios da gratuidade de justiça mediante a mera declaração de hipossuficiência econômica. A concessão do benefício da justiça gratuita, portanto, independe da comprovação da hipossuficiência econômica, bastando a declaração da parte ou de seu procurador nesse sentido. 3. No caso dos autos, há declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora (pág. 24), não se tendo notícia de que o réu tenha apresentado prova que infirmasse a presunção relativa de veracidade da miserabilidade jurídica. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional: a) deferir à autora os benefícios da justiça gratuita; b) consequentemente, afastar a deserção do seu recurso ordinário; e c) determinar o retorno dos autos ao e. TRT de origem, para que examine o mérito do recurso ordinário, como entender de direito. Brasília, 3 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator