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Jurisprudências

TSTRE-AIRR 0000640-80.2022.5.05.0191

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025 (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). 2. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3. No presente caso, todavia, o eg. Tribunal Regional atribuiu ao tomador dos serviços a responsabilidade subsidiária com base na culpa in eligendo, pois o ente público não teria comprovado a contratação da empresa prestadora de serviços precedida de licitação. Nesse sentido, registrou no v. acórdão que: “Da análise dos autos, constata-se que o segundo réu não produziu nenhuma prova da referida avença, mormente no tocante à regularidade da contratação do serviço terceirizado precedida por processo de licitação. Sequer o contrato com a primeira reclamada foi colacionado. (...) Assim, presentes tanto a culpa in eligendo, pois não houve prova de que a contratação foi precedida de licitação, quanto a culpa in vigilando em face da ausência de prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora dos serviços, de modo que a responsabilidade subsidiária persiste no caso em tela, consoante o item V da Súmula 331 do c. TST.” Concluiu-se, portanto, que, uma vez caracterizada a culpa in eligendo decorrente da ausência de prévio procedimento licitatório para contratação da empresa prestadora dos serviços, há evidente distinção (distinguishing) em relação às teses fixadas pela Suprema Corte nos Temas 246 e 1118 de repercussão geral, que versam sobre a culpa in vigilando da Administração Pública. Nesse contexto, verifica-se que a questão não restou dirimida com base no ônus da prova, tampouco a condenação deu-se de forma automática. 4. Assim, o acórdão regional, da forma como proferido, guarda plena consonância com o entendimento firmado pelo STF, tanto por ocasião do julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246) quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, bem como determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito. Brasília, 23 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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