TSTAg-AIRR 0000432-67.2022.5.05.0039
Comissões: diferenças
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Diferenças
- Vendas a prazo
- Comissões calculadas sobre os valores cobrados à vista
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS A PRAZO. COMISSÕES CALCULADAS SOBRE OS VALORES COBRADOS À VISTA. TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Pleno desta Corte Superior, no exame do Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". Inviável, portanto, a reforma da decisão recorrida, que proferida em sintonia com o entendimento desta Corte Superior. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em julgamento ocorrido em 30/11/2023, fixou a tese de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c / c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Julgado em 30/11/2023). Inviável, portanto, a reforma da decisão recorrida, que proferida em sintonia com o entendimento desta Corte Superior. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.