Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.225.045

Dosimetria da pena: valoração negativa da conduta social

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Valoração negativa da conduta social
  • Decisão em consonância com a jurisprudência do STJ
  • Alterar as premissas demandaria análise de fatos, o que não se permite

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALTERAR AS PREMISSAS DEMANDARIA ANÁLISE DE FATOS, O QUE NÃO SE PERMITE. SÚMULAS N. 83 E N. 7 STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que negou provimento à apelação criminal.

2. A decisão agravada aplicou as Súmulas n. 83 e 7 do STJ, entendendo que a análise do recurso especial demandaria reexame de matéria fático-probatória e que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ.

3. A defesa, no agravo regimental, reiterou os argumentos do recurso especial, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e pleiteando o provimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da conduta social do réu, com base em comportamento reiterado de violência doméstica, está devidamente fundamentada e se a decisão recorrida encontra óbice nas Súmulas 83 e 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A valoração negativa da conduta social foi fundamentada em provas concretas, consistentes nas declarações da vítima, que relataram comportamento reiterado de violência doméstica, incluindo ameaças e agressões físicas, inclusive na presença de crianças.

6. A jurisprudência do STJ reconhece que o desvio de conduta no ambiente familiar é elemento apto a justificar a valoração negativa da conduta social.

7. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a valoração da conduta social demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

8. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, o que inviabiliza o recurso especial, nos termos da Súmula 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A conduta social pode ser avaliada negativamente com base em comportamento agressivo no ambiente familiar.

2. A prática do crime na presença de familiares justifica a negativação das circunstâncias do crime.

Dispositivos relevantes citados: Súmulas 7 e 83 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.688.218/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024, DJe 12.11.2024.

Tese

1. A conduta social pode ser avaliada negativamente com base em comportamento agressivo no ambiente familiar.

2. A prática do crime na presença de familiares justifica a negativação das circunstâncias do crime.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.