TSTRR-Ag-RR 0000237-62.2023.5.13.0027
Deserção não configurada: garantia integral do juízo
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Deserção não configurada
- Garantia integral do juízo
- Cerceamento de defesa não configurado
- Laudo pericial
- Indicação de diversos elementos não registrados no acórdão regional
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. Constatada possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. Demonstrada possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA. 1- PERÍCIA REALIZADA EM FÁBRICA COM ATIVIDADES PARALISADAS REALIZADA COM APOIO ELEMENTOS PROBATÓRIOS COMPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. O Tribunal Regional, ao analisar o caso, concluiu que a perícia realizada, mesmo diante da paralisação das atividades, foi suficiente para avaliar as condições de trabalho do reclamante. Essa conclusão se baseou na utilização, pelo perito, de elementos probatórios complementares. 2. O perito, conforme destacado na decisão, se valeu de fotografias e da avaliação quantitativa de perícias anteriores. Essa abordagem, segundo o Tribunal, permitiu uma avaliação precisa da exposição do reclamante a agentes insalubres, tanto em termos qualitativos quanto quantitativos. 3. Diante disso, o Tribunal considerou improcedente a alegação de que a perícia seria inadequada e que a tese de que a análise e avaliação técnica das condições de trabalho careceriam de fidedignidade foi rechaçada, uma vez que o perito demonstrou a possibilidade de uma averiguação precisa, utilizando métodos alternativos. 4. A partir dessa análise, é evidente que não houve cerceamento de defesa, tampouco se verifica qualquer violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pela parte. Recurso de revista não conhecido. 2 - LAUDO PERICIAL. INDICAÇÃO DE DIVERSOS ELEMENTOS NÃO REGISTRADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 126 DO TST. 1. Observa-se que a tese recursal está fundamentada na alegação de que as premissas fáticas adotadas pelo perito seriam inverídicas. 2. Para sustentar sua argumentação, a reclamada colacionou recibos, trechos de outro laudo pericial, imagens do local de trabalho, fichas técnicas e rótulos de produtos. 3. Entretanto, é inviável a análise desses elementos de prova por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. 4. Ademais, para se concluir que as premissas fáticas indicadas pelo perito são inverídicas, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que também é vedado pela referida súmula. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5, LIV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 24 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora