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Jurisprudências

TSTRR 897-26.2016.5.09.0411

Diferenças de horas extras: acordo de compensação na modalidade banco de horas

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de horas extras
  • Acordo de compensação na modalidade banco de horas
  • Julgamento extra petita
  • Violação nascida na decisão
  • Ressaltando tal proibição, prescreve o art. 141 do CPC: Art. 141
  • Duração do Trabalho

Ementa

RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO NA MODALIDADE BANCO DE HORAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO NASCIDA NA DECISÃO. OJ/SBDI-1/TST Nº 119. Preleciona o art. 492 do CPC: É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Ressaltando tal proibição, prescreve o art. 141 do CPC: Art. 141. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Vale salientar que o julgamento extra petita não gera a nulidade da decisão, devendo tão somente ser extirpada a parte que sobejar. Consta do item "8" da petição inicial, a seguinte assertiva: ...que, no período de maio/2014 a julho/2014, a ré impôs que o autor laborasse como folguista realizando jornada de trabalho de 06 horas diárias, com 15 minutos de intervalo para descanso e refeição (pág. 25). (...) No item "8.1", o autor fez remissão expressa ao item "8" e ainda ressaltou: "Consoante item "8. DO HORÁRIO DE TRABALHO/HORAS EXTRAS", restou demonstrado que o empregado trabalhou como folguista, no período de maio/2014 a julho/2014, por imposição da empresa, com intervalo para descanso e refeição de 15 minutos". E, por fim, no rol de pedidos, item "10", postulou: 10) seja a ré condenada ao pagamento das diferenças de horas extras laboradas pelo trabalhador, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e 44º hora semanal, com adicional convencionado nas CCT's anexas, e para as horas extras mensais realizadas aos domingos e feriados, com adicional de 100%, sendo devidos também como hora extra, os intervalos intrajornada e interjonada. Ante o caráter salarial da verba, esta deve integrar ao salário (remuneração do autor, e incidir em RSR, e com esses gerar reflexos em férias + 1/3 legal, 13º salário, aviso prévio, verbas rescisórias, e todos esses no FGTS + multa de 40%, e demais verbas a apurar, considerando-se como base de cálculo além do salário pago, todas as diferenças de natureza salarial postuladas e deferidas na presente demanda. Não se extrai da petição inicial a propalada limitação do pedido de condenação da ré ao pagamento de horas extras somente no período em que empregador atuou como folguista. No entanto, efetivamente o pedido de condenação da ré ao pagamento de horas extras se limitou as excedentes da oitiva diária. Não obstante, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor, para condenar a ré ao pagamento de horas extras, contudo, a partir da 7h20min, exorbitando dos limites da lide, em nítida afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Recurso de revista conhecido por afronta aos arts. 141 e 492 do CPC e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO NA MODALIDADE BANCO DE HORAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO NASCIDA NA DECISÃO. OJ/SBDI-1/TST Nº 119", por afronta aos arts. 141 e 492 do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para, nos limites da petição inicial, condenar a ré ao pagamento de horas extras excedentes da oitava diária, conforme se apurar em liquidação de sentença.

Indexação

Duração do Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional

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