TSTAIRR 0011076-20.2023.5.15.0051
Descontos salariais: restituição
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Descontos salariais
- Restituição
- Multa do art. 477 da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DESCONTOS SALARIAIS. RESTITUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que a primeira reclamada, ora agravante, apontou somente uma falta injustificada, o que não é compatível com os autos, nem com o montante descontado. Concluiu que “cabe ao empregador, e não ao empregado, a prova robusta, quanto à regularidade dos descontos salariais, desiderato processual do qual, a primeira Reclamada não se desincumbiu a contento”. Para se adotar conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Por sua vez, consoante se constata do acórdão recorrido, o Tribunal Regional observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, porquanto incumbia à reclamada a prova das demais faltas descontadas do reclamante, à luz do que preceitua o inciso I do art. 818 da CLT. 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que, “no caso dos autos, nem mesmo o prazo de 20 dias, acabou sendo observado, por culpa exclusiva da primeira Reclamada, que agendou a entrega dos documentos, para o dia 2/3/2023, mas, não cuidou de convocar o Reclamante corretamente, a tempo e modo pertinentes, pois enviou Telegrama para endereço incorreto”. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira distinta, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora