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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010327-04.2023.5.03.0094

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Reconhecimento de vínculo de emprego
  • Ifood
  • Trabalho por plataforma de entrega (delivery)
  • Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos
  • C) recurso de revista interposto pela reclamada
  • O trabalho pela plataforma tecnológica

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IFOOD. TRABALHO POR PLATAFORMA DE ENTREGA (DELIVERY). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IFOOD. TRABALHO POR PLATAFORMA DE ENTREGA (DELIVERY). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o TRT reconheceu a existência de vínculo de emprego entre motorista entregador profissional que desenvolve suas atividades com utilização do aplicativo de tecnologia e a plataforma digital de delivery (IFOOD). II. Há transcendência jurídica quando se constata a existência de controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IFOOD. TRABALHO POR PLATAFORMA DE ENTREGA (DELIVERY). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A relação de emprego definida pela CLT tem como padrão a relação clássica de trabalho industrial, comercial e de serviços. As novas formas de trabalho devem ser reguladas por lei própria e, enquanto o legislador não a edita, não pode o julgador aplicar indiscriminadamente o padrão da relação de emprego. O contrato regido pela CLT exige a convergência de quatro elementos configuradores: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Esta decorre do poder hierárquico da empresa e se desdobra nos poderes diretivo, fiscalizador, regulamentar e disciplinar (punitivo). O enquadramento da relação estabelecida entre o motorista entregador de aplicativo e a respectiva plataforma deve se dar com aquela prevista no ordenamento jurídico com maior afinidade, como é o caso da definida pela Lei nº 11.442/2007, do transportador autônomo, assim configurado aquele que é proprietário do veículo e tem relação de natureza comercial. O STF já declarou constitucional tal enquadramento jurídico de trabalho autônomo (ADC 48, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE nº 123, de 18/05/2020), a evidenciar a possibilidade de que nem todo o trabalho pessoal e oneroso deve ser regido pela CLT. II. O trabalho pela plataforma tecnológica - e não para ela -, não atende aos critérios definidos nos artigos 2º e 3º da CLT, pois o usuário-motorista pode dispor livremente quando se disponibilizará seu serviço de transporte/entrega para os usuários-clientes, sem qualquer exigência de trabalho mínimo, de número mínimo de entregas por período, de faturamento mínimo, sem qualquer fiscalização ou punição por esta decisão do motorista, como constou das premissas fáticas incorporadas pelo acórdão Regional. III. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: o trabalho prestado com a utilização de plataforma tecnológica de gestão de oferta de motoristas entregadores-usuários e demanda de clientes-usuários, não se dá para a plataforma e não atende aos elementos configuradores da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, inexistindo, por isso, relação de emprego entre o motorista entregador profissional e a desenvolvedora e gestora logística do aplicativo. IV. Dessa forma, a decisão regional em que se reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o Reclamante e a Reclamada, empresa de plataforma tecnológica de transporte de gestão de oferta de motoristas entregadores-usuários e demanda de clientes-usuários, viola os termos do art. 1º, IV, da Constituição Federal. V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 1º, IV, da CF/1988, e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada, quanto ao tema ¿RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IFOOD. TRABALHO POR PLATAFORMA DE ENTREGA (DELIVERY)¿; b) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema ¿RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IFOOD. TRABALHO POR PLATAFORMA DE ENTREGA (DELIVERY)¿, a fim de conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto a esse tema, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; e c) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema ¿RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IFOOD. TRABALHO POR PLATAFORMA DE ENTREGA (DELIVERY)¿, a fim de conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada, por violação do art. 1º, IV, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, bem como os demais pedidos deduzidos na inicial decorrentes e acessórios do pretendido vínculo. Custas processuais fixadas em R$ 620,72, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 31.036,10), a cargo da parte Reclamante, que é isento por ser beneficiária da justiça gratuita. Brasília, 29 de abril de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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