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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 1000311-77.2019.5.02.0017

Adicional de periculosidade: armazenamento de líquido inflamável fora do prédio vertical da prestação dos serviços

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL FORA DO PRÉDIO VERTICAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Na hipótese dos autos, o acolhimento da tese de que o líquido inflamável estava dentro da prumada vertical da construção implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso de revista (Súmula 126 do TST), eis que o TRT foi categórico ao asseverar que “Restou claro no laudo pericial que o reclamante não trabalhava em área de risco acentuado, conclusão a que se chegou mediante ampla análise comparativa da planta das instalações existentes no terreno e dos locais em que estão localizados os reservatórios e geradores e suas condições, inclusive com registro fotográfico. Tais circunstâncias afastam, por si só, a possibilidade de aplicação do entendimento sugerido pela OJ 385 do C.TST, independentemente da abordagem acerca do volume a ser considerado nos tanques”. Precedentes. Acrescente-se, por fim, que a jurisprudência desta Corte Superior também se firmou no sentido de que não é devido o adicional de periculosidade ao empregado que trabalha em prédio contíguo ou adjacente ao armazenamento de inflamável, ainda que os referidos prédios possuam os seus respectivos subsolos interligados. Precedentes. Logo, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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