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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010130-26.2022.5.03.0016

Deserção do recurso de revista: custas processuais

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Deserção do recurso de revista
  • Custas processuais
  • Impossibilidade de concessão de prazo para regularização do preparo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Contrato de transporte de cargas
  • Contrato comercial

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. O Recurso de Revista interposto pela primeira reclamada encontra-se deserto, porque não comprovado o recolhimento das custas processuais no prazo recursal. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 4. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. CONTRATO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. TEMA N.º 59 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de se atribuir à empresa tomadora de serviços, que firma com o empregador contrato de transporte, responsabilidade de forma subsidiária pelo pagamento dos créditos deferidos ao reclamante. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a tese vinculante fixada no julgamento do tema 59 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior; b) não se verifica a transcendência jurídica, porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento vinculante desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor do crédito exequendo não se revela elevado ou desproporcional ao pedido deferido por meio da decisão transitada em julgado. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 5. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno interposto pela primeira reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Acordam ainda, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno interposto pelo reclamante e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de agosto de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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