TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000621-73.2023.5.02.0363
Negativa de prestação jurisdicional: contradição não constatada
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Contradição não constatada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte embargante aponta contradição no acórdão que não conheceu do agravo interno quanto ao tema “negativa de prestação jurisdicional”, contudo a decisão embargada consignou, de forma clara e coerente, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Inexistente incompatibilidade lógica interna no julgado, revela-se incabível a pretensão de rediscussão da matéria. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 16 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator