TSTAIRR 0000999-64.2023.5.20.0001
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Alegações genéricas
- Incisos III e IV do § 1º-a do artigo 896 da CLT
- Incidem os óbices dos incisos III e IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT
- Assistência à saúde
- Ressecção de tumor de faringe via transoral robótica
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCISOS III E IV DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada não delimita quais seriam as omissões que pretendem ver sanadas, ou seja, sobre quais pontos o Tribunal Regional deixou de se pronunciar não obstante a oposição de embargos de declaração. Ainda, realizando a transcrição da íntegra da peça de embargos de declaração e do respectivo acórdão, deixou de realizar o indispensável cotejo analítico entre os dispositivos que apontam como violados e os trechos do acórdão regional em que houve pronunciamento sobre a matéria. A ausência de indicação expressa de onde residiriam as omissões inviabiliza o reconhecimento da afronta aos artigos indicados como violados. Incidem os óbices dos incisos III e IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RESSECÇÃO DE TUMOR DE FARINGE VIA TRANSORAL ROBÓTICA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. NECESSIDADE E EFICÁCIA COMPROVADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional confirmou a sentença que determinou a autorização e o custeio do procedimento cirúrgico pleiteado pelo reclamante, registrando expressamente que o conjunto fático-probatório dos autos revela sua necessidade, eficácia e segurança. Ante o quadro fático delineado no acórdão regional, constata-se que as alegações da reclamada no sentido de que não foram preenchidos os requisitos do § 13 do artigo 10 da Lei 14.454/22 esbarram no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Uma vez consignado que o procedimento cirúrgico pleiteado pelo reclamante, embora não conste do rol da ANS, é necessário, seguro e eficaz à luz dos requisitos previstos nas alíneas I e II do § 13 do artigo 10 da Lei 14.454/22, reputo correto o entendimento consignado no acórdão regional e incólumes os dispositivos legais e constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator