TSTAIRR 0000029-96.2024.5.09.0660
Assistência judiciária gratuita: deserção do recurso de revista
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Assistência judiciária gratuita
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de garantia do juízo
- Não comprovação da condição de entidade filantrópica
- Isenção do depósito recursal
- Certificado de entidade beneficiente (cebas)
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. ART. 899, §10, DA CLT. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICIENTE (CEBAS). INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO. Não há como reformar o despacho agravado quando a parte não cumpre o requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT, diante da ausência de cotejo analítico em relação às alegações trazidas e a tese transcrita nas razões recursais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, DA CLT. ACÚMULO DE FUNÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUE. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DESPROVIMENTO. Tendo em vista que a parte não cumpriu o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que não indicou o trecho da decisão recorrida, a demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, nega-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, 11 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator