TSTAg-AIRR 1001165-17.2023.5.02.0701
Benefício da justiça gratuita: ilegitimidade passiva
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Benefício da justiça gratuita
- Ilegitimidade passiva
- Responsabilidade dos sócios (2º e 3º reclamados)
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Conquanto se trate de pessoa natural, não há registro de foi apresentada declaração de hipossuficiência econômica, extraindo-se, ao revés, de trecho da sentença transcrita no acórdão regional, que o benefício de justiça gratuita foi requerido por procuradores que não detêm poderes específicos para declarar a hipossuficiência financeira. 2. Nesse passo, tendo em vista que os 2º e 3º reclamados não comprovaram a impossibilidade de acarem com as despesas do processo, somado à circunstância de possuírem patrimônio vultuoso, na ordem de mais de 4 milhões, escorreito o indeferimento do benefício da justiça gratuita. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (2º E 3º RECLAMADOS). Diante da manutenção do acórdão regional que não conheceu do recurso ordinário por deserção, e a consequente ausência de apreciação da matéria pela Corte de origem, resta inviável o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator