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Jurisprudências

TSTRR 10937-09.2020.5.03.0148

Intervalo intrajornada: trabalho em minas de subsolo

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Trabalho em minas de subsolo
  • Prorrogação da jornada de seis horas
  • Aplicação cumulativa
  • Impossibilidade
  • Impossibilidade 1

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS - ARTS. 71 E 298 DA CLT - APLICAÇÃO CUMULATIVA - IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Diante da possível violação ao art. 298 da CLT, bem como da transcendência política da matéria controvertida, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA - INTERVALO INTRAJORNADA - TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS - ARTS. 71 E 298 DA CLT - APLICAÇÃO CUMULATIVA - IMPOSSIBILIDADE 1. O Eg. Tribunal Pleno desta Eg. Corte (E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011) firmou o entendimento de que o intervalo intrajornada dos trabalhadores em minas de subsolo é sujeito a regra específica, prevista nos dispositivos, não sendo aplicável o teor do art. 71, caput , da CLT. 2. Do mesmo modo, a C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (E-ARR-11325-32.2017.5.18.0201) firmou o entendimento de que o intervalo previsto no artigo 71, caput , da CLT não é aplicável ao trabalhador em minas de subsolo, uma vez que sua jornada é regulamentada por norma específica contida no artigo 298 da Consolidação das Leis do Trabalho, mesmo quando a duração do trabalho ultrapassa seis horas diárias.3. Assim, é indevida a aplicação cumulativa de ambos os intervalos. 4. Quanto à segunda questão controvertida, o Eg. TRT de origem entendeu aplicáveis dois intervalos (art. 298 da CLT) até a data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, considerando o habitual extrapolamento do limite contratual de 6 horas diárias. 5. Como disposto no art. 298 da CLT, a pausa obrigatória de 15 (quinze) minutos de repouso é concedida a cada período de três horas consecutivas de trabalho, razão pela qual é devido o segundo intervalo  tal como decidido na origem.Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para processar o Recurso de Revista e determinar a publicação de certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 298 da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias e reflexos decorrentes da inobservância do intervalo previsto no artigo 71 da CLT.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Mineiros de Subsolos; Assistência Judiciária Gratuita; Prorrogação do Horário Noturno

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