TSTAg-AIRR 0011836-32.2022.5.15.0106
Jornada de trabalho: horas extras
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Horas extras
- Cartões de ponto considerados válidos
- Não demonstrado o desacerto da decisão agravada
- Horas in itinere
- Valor da causa
Ementa
I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO CONSIDERADOS VÁLIDOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na espécie, em que pese o argumento recursal no sentido de que teria ocorrido manipulação no registro de ponto do trabalhador; o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, com espeque no arcabouço fático-probatório posto nos autos, firmando convicção no sentido de que “as duas testemunhas ouvidas em audiência, uma de cada parte, confirmaram que os horários de entrada e saída eram fielmente anotados”. 2. Logo, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que a admissibilidade do recurso de revista dependeria de novo exame da matéria fática registrada no acórdão regional, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Foi proferida decisão monocrática por este Relator, que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo os fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista, no sentido de que a matéria devolvida a este Colegiado se reveste de caráter fático-probatória (Súmula nº 126 do TST) e de que a tese regional está em plena conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior (Súmula nº 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). 2. Nesse sentido, é consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, item I, do TST). Precedentes. 3. Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a rediscutir as razões de mérito, o que é insuficiente para evidenciar o inequívoco cumprimento do princípio da dialeticidade. 4. Ante o exposto, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante ao agravado. Precedentes. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo interno da parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do agravo interno da parte reclamada e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 3 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator