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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0011203-68.2023.5.03.0187

Rito sumaríssimo sindicato: substituição processual

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo sindicato
  • Substituição processual
  • Justiça gratuita
  • Revogação de ofício
  • Possibilidade 1

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE 1. A Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da Justiça Gratuita, exigindo-se, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos. 2. Interpretando-se o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, tanto a concessão quanto a revogação do benefício da Justiça Gratuita podem ser realizadas de ofício pelo juiz, desde que estejam presentes nos autos os requisitos necessários para sua concessão ou manutenção. No caso em questão, o Tribunal Regional entendeu que não houve comprovação dos pressupostos legais previstos no referido dispositivo e, por isso, afastou a concessão da justiça gratuita ao sindicato-reclamante, considerando que o simples comprovante de movimentação financeira não demonstra adequadamente a situação patrimonial do sindicato. 3. Logo, assegurado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos Tribunais do Trabalho a competência para se manifestar até mesmo de ofício sobre a justiça gratuita, a teor do art. 790, § 3º, da CLT, não há como se verificar violação aos dispositivos constitucionais apontadas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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