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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020837-50.2016.5.04.0561

Execução: nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. O agravante salienta que, apesar de instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, o Tribunal Regional permaneceu omisso quanto à análise da possibilidade de venda da residência dos executados, moradia e de onde retiram o sustento da família. Alega violação ao estado democrático de direito, pois as provas foram deixadas em sigilo, sem acesso à defesa. Afirma ser equivocada a conclusão de que o agravante seria empresário com base em declarações de imposto de renda, pois as empresas estão inativas. 3. Ao contrário do que alega o agravante, o Eg. TRT registrou expressamente a conclusão de que ficou demonstrado que os executados não residem, não exercem atividade de natureza rural junto ao imóvel penhorado, não dirigem tal atividade nem dependem dela. Asseverou que o executado tem participação societária em diversas empresas e que os documentos em sigilo são resultados de pesquisas realizadas nos sistemas Infojud e JUCIS RS, destacando que tais documentos são de amplo conhecimento dos executados e foram confeccionados com base em informações prestadas por eles, não havendo prejuízo à defesa. 4. Como se observa, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, apresentou fundamentação referente aos elementos de prova que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia. 5. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 6. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O indeferimento de produção da prova considerada irrelevante ou desnecessária ao deslinde da controvérsia não configura cerceamento de defesa. Ressalte-se que o magistrado possui ampla liberdade diretiva no processo e, na hipótese sob exame, a decisão encontra-se em consonância com o disposto nos artigos 370, parágrafo único, do CPC e 765 da CLT. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ACESSO ÀS PROVAS DOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT esclareceu que os documentos mantidos em sigilo são de amplo conhecimento dos executados, pois confeccionados com base em informações prestadas por eles mesmos (como declarações de imposto de renda e participação societária em empresas). Ressaltou, ainda, que foi determinada a retirada do sigilo dos documentos que não possuem natureza fiscal antes do julgamento do recurso. Não se verifica, portanto, qualquer prejuízo à defesa do agravante. Agravo a que se nega provimento. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que o executado não explora o imóvel para atividade familiar de agricultura, não mantém residência no local ou depende do bem para sua subsistência, o que não amolda a propriedade ao art. 833, VIII, do CPC. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante a respeito da caracterização da impenhorabilidade da pequena propriedade rural implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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