TSTAg-RR 1000719-56.2023.5.02.0008
Rescisão indireta: descumprimento de obrigações contratuais
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Descumprimento de obrigações contratuais
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA E DAS HORAS EXTRAS LABORADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão da irregularidade na concessão do intervalo intrajornada e ausência de pagamento de horas extras. Esta Corte Superior orienta-se no sentido de que a irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, bem como o não pagamento de horas extras, consubstanciam falta grave do empregador, aptas a gerar a ruptura do contrato de trabalho, na modalidade de rescisão indireta. Destaque-se que não se exige o cumprimento do requisito da imediatidade para configuração da rescisão indireta, especialmente nos casos em que se verifica o descumprimento continuado de obrigações trabalhistas. Nesse cenário, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator