TSTROT 1957-64.2020.5.09.0000
Apelo que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Apelo que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido
- Deficiência de fundamentação
- É necessário o diálogo jurídico entre decisão recorrida e recurso
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA – APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO – DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Segundo o entendimento da SBDI-2 do TST, para que tenha viabilidade o recurso ordinário, a parte deve atacar específica e individualmente todos os fundamentos consignados na decisão que pretende reformar, em obediência ao princípio da dialeticidade recursal. É necessário o diálogo jurídico entre decisão recorrida e recurso. 2. No caso, os argumentos da autora em seu apelo ordinário não atacaram precisa e exatamente o único fundamento posto no acórdão recorrido – existência de dissonância interpretativa sobre a matéria na época da prolação do acórdão rescindendo (aplicação das Súmulas nºs 343 do STF e 83, I, do TST). 3. A recorrente apenas reiterou o mérito do litígio, sem se atentar para a fundamentação essencial do acórdão recorrido, não combatendo exatamente os motivos do decisum . 4. O divórcio entre os argumentos recursais e as razões do acórdão recorrido demonstram a desfundamentação do recurso ordinário da autora, atraindo a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, não conhecer do recurso ordinário. Vencido o Ministro Sergio Pinto Martins, que conhecia do recurso ordinário e, no mérito, negava-lhe provimento.