TSTAg-Emb-Ag-AIRR 24346-51.2013.5.24.0071
Execução: impenhorabilidade de crédito de natureza alimentar
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Impenhorabilidade de crédito de natureza alimentar
- Competência do juízo que determinou o ato de constrição
- Contrariedade não configurada
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DETERMINOU O ATO DE CONSTRIÇÃO. SÚMULA Nº 422 APLICADA PELA TURMA. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA. O recurso de revista da reclamada teve seguimento negado pelo TRT porque não cumprido o requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, decisão que foi mantida monocraticamente, por seus próprios fundamentos, pelo Relator na Turma. A reclamada interpôs agravo interno, o qual não foi conhecido, com fundamento na Súmula nº 422, item I, do TST, porque não impugnado o referido óbice processual aplicado na decisão monocrática. Examinando-se detidamente a petição de agravo interno, constata-se que, de fato, a reclamada se limitou a impugnar o óbice do artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, referente à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sem, contudo, fazer qualquer menção ao inciso III, do mesmo artigo aplicado em relação à matéria de fundo. Logo, correta a aplicação da Súmula nº 422, item I, do TST pela Turma, não havendo falar em sua contrariedade. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens; Negativa de Prestação Jurisdicional