STJAgRg no HC 1.067.554
Tráfico ilícito de entorpecentes: dosimetria
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Tráfico ilícito de entorpecentes
- Dosimetria
- Fração da minorante
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA MINORANTE. QUANTIDADE DE DROGAS QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A orientação desta Corte é a de que a quantidade/natureza da droga apreendida pode servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no § 4º, art. 33, da Lei n. 11.343/2006, desde que, nesse último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria.
2. No caso, a quantidade de entorpecente apreendida permite a aplicação da referida minorante na fração de 1/3, patamar proporcional e adequado à repreensão do delito.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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