STJAgRg no HC 859.131
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
1. A quantidade de droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera proporcional o incremento da pena-base em fração ligeiramente superior a 1/8 sobre o intervalo da escala penal, em razão da significativa quantidade de droga apreendida.
3. Não há interesse recursal quanto ao pedido de redução da fração de acréscimo da pena-base em razão dos maus antecedentes da agravante.
4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.