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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.094.524

Alegação de omissão: inexistência de vícios

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Alegação de omissão
  • Inexistência de vícios
  • Mero inconformismo
  • Pleito de concessão de habeas corpus de ofício
  • Iniciativa do órgão julgador
  • Pretensão de prequestionamento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão que negou provimento ao agravo regimental por inexistir prévio pronunciamento da Corte de origem acerca da matéria suscitada, bem como por não estar configurada manifesta ilegalidade apta a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi clara ao assentar a impossibilidade de conhecimento das matérias suscitadas pelo Superior Tribunal de Justiça por se tratar de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.

4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, nem a adotar os fundamentos por elas reputados mais adequados, sendo suficiente que indique razões bastantes para o deslinde da controvérsia, o que afasta a alegada omissão.

5. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o propósito de rediscussão do mérito.

6. Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção, a concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, cabível apenas por iniciativa do órgão julgador quando constatada ilegalidade manifesta, não servindo como instrumento para a apreciação do mérito de recurso que não preencheu os requisitos de admissibilidade.

7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser cabível a manifestação desta Corte acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.

IV. EMBARGOS REJEITADOS.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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