TSTAg-AIRR 10761-38.2019.5.03.0092
Multa convencional: demanda submetida ao rito ordinário
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa convencional
- Demanda submetida ao rito ordinário
- Limitação da condenção aos valores indicados na petição inicial
- Impossibilidade
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT
- Adicional de periculosidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 422, ITEM I, DO TST. Verifica-se que a decisão agravada assentou que a parte ré não preencheu o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e, no entanto, a parte agravante insurge-se apenas quanto ao mérito da questão e, por conseguinte, deixou de observar o pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que a parte agravante impugne o óbice da decisão agravada, pelo que, no particular, não se conhece do recurso, nos termos do item I da Súmula n. 422 do TST. Agravo não conhecido, no particular . 2. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Regional entendeu que o valor atribuído à causa na petição inicial é meramente estimativo. 2. Verifica-se que a v. decisão regional decidiu em consonância com o entendimento desta Primeira Turma que assinala que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-1 desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no particular. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO PERMANENTE COM INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. verifica-se que a parte agravante se insurge quanto à condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, sob a fundamentação de que o autor não tinha contato permanente com inflamáveis ou explosivos. No entanto, o acórdão recorrido tratou da integração do adicional de periculosidade na base de cálculo de "horas extras" e "adicional noturno". Portanto, a questão de fundo se faz jus ou não a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade não foi enfrentada pelo Tribunal Regional e nem a parte agravante opôs embargos de declaração para suscitar o devido prequestionamento, pelo que preclusa a discussão, a teor da Súmula n. 297, item II, do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular. 4. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO COMO AEROVIÁRIO. JORNADA ESPECIAL DE 6 HORAS DIÁRIAS. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional, com base na prova oral produzida, asseverou que o autor (aeroviário – pintor de aeronaves) tem direito à jornada de 6 horas diárias, pois prestava serviços habitual ou permanentemente em locais de trabalho externos às oficinas ou aos hangares fixos. E complementou, que o autor como pintor de aeronaves habitualmente exercia sua função no pátio e não no hangar, tendo em vista a necessidade constante de retoques e polimentos das aeronaves. E concluiu a v. decisão regional que como o autor estava submetido a uma jornada de 6 (seis) horas diárias, mas recebia o pagamento de salários correspondente a 7 (sete) horas diárias, já tinha essa hora paga, sendo devido apenas o adicional de hora extra sobre essa sétima hora. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular. 5. DOS FERIADOS. DESFUNDAMENTADO NOS TERMOS DO ART. 896 DA CLT. O recurso se encontra desfundamentado, nos termos do art. 896 da CLT, pois não trouxe qualquer violação de artigos da Constituição Federal e/ou de lei, nem contrariedade à Súmula e/ou à Orientação Jurisprudencial do TST, nem contrariedade à Súmula Vinculante do STF, muito menos apresentou divergência jurisprudencial. Agravo conhecido e não provido, no particular. 6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 461 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional, com base no conjunto fático probatório, asseverou que o autor e o paradigma exerceram as mesmas atividades na seção de pinturas e, por conseguinte, registrou a identidade de funções, e que não houve prova da existência de fatos impeditivos ao direito do autor, pelo que concluiu que o paragonado faz jus ao pagamento de diferenças salariais decorrente da equiparação salarial pretendida. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo parcialmente conhecido e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário por Equiparação / Isonomia; Aeroviários; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Multa Convencional