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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010742-89.2023.5.15.0049

Rito sumaríssimo: acordo de compensação de jornada

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Acordo de compensação de jornada
  • Validade
  • Prestação habitual de horas extras

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST E § 9º DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. A pretensão fundada na alegação de que havia prestação de horas extras além da 10ª diária esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas, tendo em vista que não há registro nesse sentido no acórdão regional. A Lei nº 13.467/17 introduziu o artigo 59-B na CLT, cujo parágrafo único possui a seguinte redação: “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. Dessa forma, o apelo da reclamante não merece guarida, porque vale a redação do parágrafo único do artigo 59-B da CLT, a qual prevalece sobre o disposto no item IV da Súmula 85 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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