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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.250.651

Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCURSO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer de agravo, negou provimento a recurso especial.

II. Questão em discussão 2 Há duas questões em discussão: (i) saber se, em concurso material, o requisito objetivo do art. 44 do Código Penal (pena não superior a 4 anos) deve ser aferido pelo somatório das penas; e (ii) saber se estão presentes circunstâncias judiciais favoráveis (art. 59 do Código Penal) para autorizar a substituição por penas restritivas de direitos.

III. Razões de decidir

3. A conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 44, I e III, do Código Penal.

4. Em concurso material, a aferição do requisito objetivo deve considerar o somatório das reprimendas definitivas, que, no caso, supera o limite de 4 anos.

5. As circunstâncias judiciais não são favoráveis, ante a negativação da vetorial relativa à culpabilidade no crime de peculato, o que afasta o requisito subjetivo do art. 44, III, do Código Penal.

6. Inexistência de ilegalidade a ser reconhecida e ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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