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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-RRAg 20037-27.2019.5.04.0008

Desfundamentado

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DESFUNDAMENTADO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 422, I, DO TST CONFIGURADA. Trata-se de agravo visando ao processamento dos embargos por má aplicação da Súmula 422, I, do TST, para o fim de, ao final, obter-se a reforma do acórdão turmário mediante o qual não se conheceu do agravo interno, eis que desfundamentado. No particular, os embargos merecem processamento, por vislumbrar impugnação específica ao fundamento que ensejou o desprovimento do agravo de instrumento mediante decisão unipessoal do relator, no tocante à regra prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e ao óbice derivado da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e provido.RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. CASO DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422, I, DO TST. A controvérsia está relacionada com o não conhecimento do agravo em agravo de instrumento, especialmente quanto à necessidade de impugnação ao fundamento adotado pelo relator ao negar provimento ao agravo de instrumento. A Turma deste Tribunal não conheceu do agravo interposto pela reclamada, porquanto não impugnado fundamento principal que obstou o processamento do recurso de revista, relacionado ao óbice da Súmula 333 do TST e ao não atendimento do pressuposto intrínseco previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT ("indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista"). Sem adentrar na análise do cumprimento (ou não) do pressuposto intrínseco previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT e do óbice derivado da Súmula 333 do TST, verifica-se que nas razões do agravo houve insurgência contra os motivos que ensejaram o desprovimento do agravo de instrumento, razão pela qual o recurso de embargos merece provimento, a fim de que os autos retornem à Turma deste Tribunal para, afastado o óbice da ausência de fundamentação, prossiga no julgamento do agravo como entender de direito. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastado o óbice declarado pela Presidência Turma deste Tribunal, determinar o processamento do recurso de embargos; por unanimidade, II) conhecer do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula 422, I, do TST, por má aplicação, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o óbice processual referente à ausência de fundamentação, determinar o retorno dos autos à Segunda Turma deste Tribunal, a fim de que prossiga no julgamento do agravo como entender de direito.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Salário / Diferença Salarial; Honorários Advocatícios; Base de Cálculo; Base de Cálculo

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