TSTEDCiv-Ag-AIRR-AIRR 0000629-66.2021.5.23.0003
Pensionamento vitalício: honorários de sucumbência
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Pensionamento vitalício
- Honorários de sucumbência
- Prequestionamento
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Prejudicada a análise da transcendência
- Vícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. As razões dos embargos de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão embargado expressamente consignou que a incidência de óbices processuais é circunstância que torna desnecessário o exame dos indicadores de transcendência das matérias. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 11 de março de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
Indexação
Juros