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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.275.829

Cumprimento de sentença: execução de julgado que reconheceu a natureza de vencimento da gratificação de atividade de trabalho

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE JULGADO QUE RECONHECEU A NATUREZA DE VENCIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE TRABALHO - GAT. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial.

II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou procedente a Ação Rescisória n. 6.436/DF e, em juízo rescisório, decidiu que a Gratificação de Atividade Tributária - GAT não pode se confundir com o vencimento básico da categoria, conforme AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 22/6/2023. Recentemente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a Primeira Seção deste Tribunal Superior, rejeitou os embargos aclaratórios, mantendo, in totum, o julgado acima. Embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a ausência de trânsito em julgado não obsta a extinção do cumprimento de sentença. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.606.714/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.

III - Embora em determinado lapso temporal tenha dado parcial provimento a recursos especiais para suspender os cumprimentos de sentença junto ao Tribunal de origem até o trânsito em julgado da AR n. 6.436/DF, melhor analisando a controvérsia e, considerando o julgamento dos embargos de declaração opostos na referida ação rescisória, entendo ser o caso de extinção dos cumprimentos de sentença.

IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para extinguir o cumprimento de sentença.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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