TSTAIRR 0000902-42.2022.5.12.0027
Tramitação preferencial: prescrição bienal
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Tramitação preferencial
- Prescrição bienal
- Dispensa nula
- Reintegração
- Óbice da Súmula 333 do TST
- Adicional de insalubridade
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71 DA LEI 10.741/2003 (IDOSA) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO 1 - PRESCRIÇÃO BIENAL. DISPENSA NULA. REINTEGRAÇÃO. O Tribunal Regional, ao constatar a nulidade da dispensa em ação coletiva e a subsequente reintegração da autora, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o ato nulo não deflagra a fluência do prazo prescricional. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI 13.342/2016. COMPENSAÇÃO. 1. A decisão regional que mantém a condenação com base em laudo pericial que atesta a exposição a agentes biológicos após a vigência da Lei 13.342/2016 ajusta-se ao entendimento atual do TST, que reconhece o direito à parcela para os agentes comunitários de saúde sob tais condições. 2. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de compensação, já autorizado na origem. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora