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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010141-77.2023.5.15.0051

Responsabilidade subsidiária do poder público: ônus da prova

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária do poder público
  • Ônus da prova
  • Reclamante se desimcumbiu do ônus

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECLAMANTE SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” No caso em apreço, o Regional atribuiu corretamente ao reclamante o ônus de comprovar a conduta negligente do contratante público, em sintonia com a tese firmada no Tema 1.118 do STF, e, com fundamento no acervo probatório dos autos, concluiu que o autor se desincumbiu desse encargo, registrando expressamente que “Quanto ao ônus da prova, agora da parte autora, conforme julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118). de plano, a negligência do contratante público ficou comprovada pela farta prova documental que ela mesma juntou”. Assim, a responsabilidade subsidiária não decorreu de inversão do ônus da prova ou de mera presunção de culpa, mas da efetiva comprovação, pelo reclamante, da conduta negligente da Administração Pública. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em consonância com a tese fixada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do STF, razão pela qual deve ser mantida a decisão Agravada. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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