TSTAg-AIRR 21426-67.2016.5.04.0003
Engenheiro/arquiteto que desempenha suas atividades em bancos
- Direito do Trabalho
- Engenheiro/arquiteto que desempenha suas atividades em bancos
- Rexame de fatos e provas
- Horas Extras
- Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo
- Substituição Processual
- Prescrição
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRIMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. ENGENHEIRO/ARQUITETO QUE DESEMPENHA SUAS ATIVIDADES EM BANCOS. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA DIFERENCIADA PREVISTA NA LEI N.º 4.950/66. REXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pelo enquadramento da reclamante na categoria dos bancários, com aplicação do artigo 224 da CLT. A pretensão recursal de afastar tal enquadramento, para reconhecer a categoria profissional diferenciada prevista na Lei n.º 4.950-A/1966, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Logo, a parte agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão firmada pelo Regional, que se valeu da análise dos elementos de prova consignados nos autos (Súmula n.º 126 do TST). Mantém-se a decisão agravada que não reconheceu a transcendência da causa. Não havendo reparos a fazer na decisão agravada, e em razão da manifesta improcedência do Agravo, impõe-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. Agravo conhecido e não provido com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante a manifesta improcedência do recurso (art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015).
Indexação
Horas Extras; Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo; Substituição Processual; Prescrição; Enquadramento