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Jurisprudências

TSTRRAg 189-06.2021.5.09.0021

Prescrição: transcrição parcial dos fundamentos expendidos no acórdão recorrido

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Transcrição parcial dos fundamentos expendidos no acórdão recorrido
  • Ausência da exata delimitação da controvérsia
  • Pessoa natural
  • Benefício da justiça gratuita

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DA EXATA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . 1 . Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão, tampouco a transcrição integral e genérica ou apenas parcial, no caso de não contemplar todos os fundamentos consignados no acórdão recorrido. 2 . No presente caso, constata-se que a parte não cumpriu a exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT para a admissibilidade do recurso de revista interposto, porquanto o trecho do acórdão recorrido revela-se insuficiente, pois não contém todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para o deslinde da controvérsia. 3. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PESSOA NATURAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. PROVIMENTO . 1. Cinge-se a controvérsia quanto à forma de comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 2 . A Corte Regional concluiu que a mera declaração da reclamante não é suficiente para comprovar a situação de hipossuficiência e indeferiu os benefícios da justiça gratuita, condenando a parte a pagar honorários advocatícios sucumbenciais. 3. No entanto, o entendimento pacificado nesta Corte, nos termos da Súmula nº 463, I, é de que a mera declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. Reveste-se de transcendência política a matéria, pois a decisão recorrida está em dissonância com o decidido pelo STF e também pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior, razão pela qual merece reforma. 5. Diante de tais considerações, e atrelado à tese fixada pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 102, § 2.º, da CF), o beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na causa, arcará com os honorários advocatícios, permanecendo a condenação à referida parcela sob condição suspensiva de exigibilidade nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Recurso de Revista conhecido e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II- reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "benefício da justiça gratuita.", conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "benefício da justiça gratuita" por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para conceder os benefícios da justiça gratuita à reclamante e condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da respectiva exigibilidade do crédito pelo período de dois anos, no qual incumbe ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Custas inalteradas.

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