STJAgRg no AREsp 2.904.841
Deficiência de fundamentação: ausência de indicação precisa dos dispositivos tidos como violados e suas razões
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. Deficiência de fundamentação. ausência de indicação precisa dos dispositivos tidos como violados e suas razões. incidência da súmula N. 284/stf. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando a Súmula n. 284 do STF.
2. O agravante foi condenado por furto qualificado, com pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa.
3. A defesa apontou negativa de vigência aos arts. 180, caput, 33, §§ 2º e 3º e 59, todos do CP, arts. 156 e 315, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, e art. 1.025 do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, sustentou ausência de fundamentação para a condenação por furto qualificado e inaplicabilidade do regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela defesa possui fundamentação suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não foi conhecido devido à deficiência de fundamentação, pois não indicou de forma clara e precisa a violação de dispositivos de lei federal, vinculando-os aos motivos da contrariedade.
6. A tentativa de suprir as deficiências de fundamentação no agravo regimental esbarra na preclusão consumativa, não sendo possível complementar a argumentação nesta fase.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial deve indicar de forma clara e precisa a violação de dispositivos de lei federal, vinculando-os aos motivos da contrariedade, sob pena de aplicação da Súmula 284 do STF. 2. A tentativa de suprir deficiências de fundamentação no agravo regimental esbarra na preclusão consumativa.".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput; CP, art. 155, § 4º, IV; CPP, art. 156; CPP, art. 315, § 2º; CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no AREsp 1.582.646/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.665.221/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024.
Tese
"1. O recurso especial deve indicar de forma clara e precisa a violação de dispositivos de lei federal, vinculando-os aos motivos da contrariedade, sob pena de aplicação da Súmula 284 do STF. 2. A tentativa de suprir deficiências de fundamentação no agravo regimental esbarra na preclusão consumativa.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.