TSTAg-RRAg 100611-22.2021.5.01.0082
Multa
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa
- Comissão
- Intervalo Interjornadas
- Intervalo Intrajornada
- Prêmio
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Grupo Casas Bahia, que versava sobre incidência das comissões sobre as vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca , intervalos intrajornada e interjornadas , intervalo do art. 384 da CLT , pagamento de diferenças do prêmio estímulo e reflexos e condenação da Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 23, 126 e 296 e 337, I, do TST e da consonância do acórdão regional com a tese jurídica de caráter vinculante fixada pelo Pleno do TST no Tema 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação , de R$ 100.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecida por esta Turma. 2. Não tendo o Grupo Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Grupo Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 5.405,23 (cinco mil, quatrocentos e cinco reais e vinte e três centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamante Agravada.
Indexação
Comissão; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR