STJAgRg no AREsp 3.029.161
Tráfico de drogas: reincidência
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Reincidência
- Tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. O agravante foi condenado por tráfico de drogas à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa. A defesa alegou ilegalidade na busca e apreensão e pleiteou o reconhecimento do tráfico privilegiado, sustentando a ausência de associação a organização criminosa e de reincidência. O Tribunal de origem rejeitou ambas as teses defensivas, fundamentando a decisão na Súmula 7 do STJ e no art. 1029 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela defesa do agravante é apto a reformar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a alegação de que a decisão que não admitiu o recurso especial foi concretamente atacada no agravo e que não seria aplicável a Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental foi recebido por preencher os requisitos de admissibilidade.
4. A defesa do agravante não impugnou de forma concreta os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente no que se refere à aplicação da Súmula 7 do STJ e ao não preenchimento dos requisitos do art. 1029 do CPC.
5. A impugnação apresentada pela defesa no agravo regimental foi considerada genérica e inoportuna, pois não abordou adequadamente os aspectos da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 64, I; CPC, art. 1029.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 64, I; CPC, art. 1029.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.