TSTRRAg 0010510-20.2023.5.03.0176
Revelia: confissão ficta
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Revelia
- Confissão ficta
- Presunção relativa
- Inespecificidade (súmula 296 do TST)
- Incide o óbice preconizado pela Súmula 296, I, do TST
- Indenização por danos morais
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INESPECIFICIDADE (SÚMULA 296 DO TST). 1. No caso, o Tribunal Regional fixou tese no sentido de que a confissão ficta não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por prova em contrário contida nos autos, "assim como pela falta de verossimilhança das alegações constantes da exordial (art. 844 da CLT)". 2. Não obstante, nos acórdãos paradigmas colacionados (149/151), não há discussão relacionada à possibilidade ou não de se afastar a confissão ficta relacionada à ocorrência de danos morais, na hipótese de haver elementos probatórios que indiquem o contrário, bem como diante da ausência de verossimilhança das alegações constantes da petição inicial. Incide o óbice preconizado pela Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA NO CURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. 1. A reclamante sustenta quea dispensa imotivada de empregada gestante configura dano moral "in re ipsa", independentemente da comprovação de discriminação. 2. Não obstante, esta Corte sedimentou entendimento no sentido de que a dispensa no curso da estabilidade, apesar de configurar ilícito trabalhista que enseja o direito à reintegração ou à indenização substitutiva, não configura, por si só, dano moral, salvo se demonstrada alguma conduta violadora dos direitos da personalidade ou que afete a honra objetiva ou subjetiva da trabalhadora. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e, II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 28 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora