TSTAIRR 0020920-15.2023.5.04.0531
Execução: diferenças de gratificação semestral
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Diferenças de gratificação semestral
- Correção monetária e juros de mora
- Transcrição integral
- Inobservância do art. 896, § 1ª-a, i, da CLT
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1ª-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No recurso de revista a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto aos temas combatidos, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se trata, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. II. No tocante ao tema “gratificação semestral”, verifica-se que a parte recorrente, além de promover a transcrição integral do acórdão regional, o que não se presta à delimitação precisa da controvérsia, procedeu também à transcrição de fragmento do julgado que não corresponde ao trecho em que a matéria foi efetivamente prequestionada, deixando de indicar, de forma analítica e específica, o excerto que consubstancia a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional sobre a questão impugnada. III. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator