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Jurisprudências

TSTAIRR 6623-52.2014.5.01.0482

Responsabilidade subsidiária: petrobrás

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Petrobrás
  • Procedimento licitatório simplificado
  • Decreto nº 2.745/98
  • Inaplicabilidade da lei n° 8.666/93
  • SbDI-1 desta Corte Superior decidiu, por maioria, que: " 1

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – PETROBRÁS - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO - LEI N° 9.478/97 - DECRETO Nº 2.745/98. INAPLICABILIDADE DA LEI N° 8.666/93 - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . O Ente Público interpôs recurso extraordinário, tendo a Vice-Presidência desta Corte determinado o retorno dos presentes autos a esta egrégia 7ª Turma para eventual juízo de retratação em relação ao Tema 1.118 da Tabela da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, na esteira do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2 . A c. SbDI-1 desta Corte Superior decidiu, por maioria, que: " 1. O artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST. 2. No caso concreto, uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei n.º 9.478/97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira " (E-RR-101398-88. 2016.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 3/9/2021) (destaques acrescidos). 3. A subseção ressalvou que, " em que pese o artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 tenha sido revogado pela Lei n.º 13.303/2016, vigente a partir de 1º/7/2016, tem-se que os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até 24 meses após a vigência da nova lei permaneceram ainda regidos pela legislação anterior, consoante disposição transitória prevista no artigo 91, cabeça e § 3º, da lei revogadora ". 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional declarou a responsabilidade subsidiária da agravante, calcando a sua decisão na contratação da prestadora de serviços pelo Procedimento Licitatório Simplificado, previsto na Lei nº 9.478/97, e na Súmula nº 331, IV, do TST. 5. Com efeito, não se pode olvidar que a PETROBRAS possui regramento específico previsto nas Leis nº 9.478/97 e nº 13.303/16. Portanto, quando firmado o contrato na vigência da Lei nº 9.478/97, o inadimplemento do prestador de serviços implica, por si só, a responsabilidade subsidiária do tomador, nos termos da na Súmula nº 331, IV, do TST. 6. Portanto, considerando que a vigência do contrato de trabalho ocorreu no período de 15/08/12 a 9/9/14, ou seja, ainda sob a égide da Lei nº 9.478/1997, aplica-se o entendimento de que é prescindível a demonstração de culpa da administração pública para se declarar a sua responsabilidade subsidiária. Incidência do item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. 7. O caso em particular não guarda, portanto, aderência estrita com a ADC 16 e os Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do c. STF ( Rcl 57904 AG Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. EDSON FACHIN; Julg.: 08/11/2023; pub.: 17/11/23). Diante da particularidade do caso em análise, deixa-se de exercer juízo de retratação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do c. TST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão que negou provimento ao agravo De instrumento do ente público. Não exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte.

Indexação

Ente Público; Ônus da Prova

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