TSTRRAg 1001113-29.2022.5.02.0063
Concessão do benefício da justiça gratuita: declaração de insuficiência econômica
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Concessão do benefício da justiça gratuita
- Declaração de insuficiência econômica
- Diferenças salariais
- Plano de cargos e salários de 2014
- Promoções por antiguidade
- Requisito temporal
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REQUISITO TEMPORAL. SUSPENSÃO POR ATO UNILATERAL E POTESTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. O Tribunal Regional asseverou que a progressão horizontal por antiguidade não depende apenas da passagem do tempo, afirmando que o PCS prevê apenas a possibilidade de sua concessão. 2. Sustenta a legalidade da notificação empresarial que suspendeu as progressões previstas no Plano de Cargos e Salários no ano de 2015. 4. Todavia, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal, não sendo legítima sua suspensão por ato unilateral e meramente potestativa do empregador. 5. Esse entendimento está consolidado na Orientação Jurisprudencial Transitória n. 71 da SbDI-1 do TST, aplicada, por analogia 6. Embora conhecido o recurso de revista por violação do art. 122 do Código Civil, o provimento deverá ser parcial, pois o autor vindica progressões que deveriam ter sido concedidas em 2017 e 2020, porém, a Lei 13.467/2017 afastou a necessidade de progressões funcionais alternadas nos Planos de Cargos e Salários, de modo que o provimento do recurso de revista atinge apenas a promoção que deveria ter ocorrido em 2017 e as diferenças salariais devem ficar limitadas a junho de 2022, na medida em que o recorrente concorda que no referido mês foram concedidas as promoções vindicadas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista da autora, por violação do art. 122 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para deferir diferenças salariais decorrentes da progressão funcional que deveria ter sido concedida no ano de 2017, limitada ao mês de junho/2022.Arbitrado provisoriamente à condenação o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando as custas em R$ 300,00 (trezentos reais). Invertido o ônus da sucumbência, custas em reversão pela ré. Os honorários advocatícios de sucumbência são arbitrados no percentual de 15% sobre o valor da condenação, ficando a cargo da parte recorrida.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Plano de Cargos e Salários