TSTRR 0000016-64.2023.5.12.0041
Honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais
- Sindicato
- Substituto processual
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS PROCESSUAIS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, salvo comprovada má-fé, não são devidos honorários advocatícios e custas processuais pelo sindicato autor sucumbente, quando atua na condição de substituto processual na defesa de direitos coletivos lato sensu, na esteira do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública) e do art. 87, caput, da Lei nº 8.078/1990 (CDC). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do caput do art. 87 da Lei nº 8.078/1990 (CDC) e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação do Sindicato o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e de custas processuais. Brasília, 25 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator