STJAgInt no AREsp 2.497.565
Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Concursalidade do crédito
- Crédito com garantia fiduciária
- Extraconcursalidade limitada ao valor da garantia
Ementa
EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. CRÉDITO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. EXTRACONCURSALIDADE LIMITADA AO VALOR DA GARANTIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. "O saldo devedor não coberto por garantia fiduciária deve ser habilitado na recuperação judicial como crédito quirografário, conforme interpretação sistemática dos arts. 49, § 3º, e 163, § 8º, da Lei n. 11.101/2005." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.801.618/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.