TSTEDCiv-EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0100633-80.2019.5.01.0040
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade: rejeição
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
- Rejeição
- Aplicação de multa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REJEIÇÃO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. As questões atinentes à multa do art. 477, § 8º, da CLT foram claramente tratadas no acórdão ora embargado, proferido em sede de julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos, não havendo omissão a ser sanada. Ademais, registrou-se que a discussão encetada apenas em sede de agravo interno, no que concerne à alteração da redação do art. 477 da CLT provocada pela Lei 13.467/17, não foi analisada por esta 4ª Turma, uma vez que, por não ter constado do recurso de revista nem do agravo de instrumento, configura vedada inovação recursal. 3. Desse modo, havendo pronunciamento expresso sobre o tema suscitado e não se enquadrando as razões recursais em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Assim, considerando a reiteração dos embargos de declaração e a ausência de vício que demandasse a complementação do acórdão embargado, fica evidente seu caráter infringente, e, portanto, protelatório do deslinde final da demanda, sobre eles incidindo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar ao Reclamado, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC, multa de 1% (um por cento) do valor da causa, no importe de R$ 18.921,73 (dezoito mil, novecentos e vinte e um reais e setenta e três centavos), em razão do caráter manifestamente protelatório, a ser revertida em prol da Embargada. Brasília, 13 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator